- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e bem fundamentada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 535, II do CPC. 2. O julgamento do Recurso Especial, para fim de alterar o quantum relativo à justa indenização, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ); somente em casos de manifesta exorbitância ou exigüidade é que se admite o reexame do valor da indenização, na desapropriação. 3. Agravo Regimental do DNOCS desprovido. (AgRg no AREsp n. 507.776/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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