- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 28/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece também do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados (Súmula n. 211 do STF). 3. O apelo nobre não reúne condições de admissibilidade no que respeita ao tema gravitante em torno do princípio da justa indenização. Isso porque o exame do arcabouço fático-probatório dos autos é defeso ao STJ, porque não pode funcionar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Essa exegese, inclusive, encontra-se cristalizada no enunciado n. 7 das Súmulas desta Corte, segundo o qual: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 95.907/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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