- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, 523, PARAGRAFO 3º, DO CPC E 1032 DO CC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2.A par disso, não prospera o pedido de reconhecimento de violação ao art. 523, parágrafo 3º, do CPC, porquanto a matéria referente ao dispositivo não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 3. Quanto à questão de fundo, revela-se claro o propósito de reexame das provas dos autos, tendo em vista que o recorrente insurge-se contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos elementos fático-probatórios da causa. Óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 444.934/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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