- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO MEDIANTE CONCORDÂNCIA DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que houve concordância da agravante com o balanço apresentado e os cálculos homologados - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mante-lo, e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283 STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag n. 1.401.087/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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