JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 467, 468 e 475-G DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegada violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide fundamentadamente as questões suscitadas pela parte. 2. Eventual manifestação do julgador emitida em caráter meramente incidental (obiter dictum) não tem o condão de interferir no resultado do julgamento. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à reavaliação de premissa extraída do acervo fático-probatório dos autos. 4. A inexistência de identidade fática e jurídica entre os arestos recorrido e paradigma impede o conhecimento do recurso especial sob o prisma da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 317.627/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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