- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO NOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotado pelo aresto impugnado, no sentido de que de que houve demonstração de erro nos cálculos realizados e que deveria ter sido oportunizada a realização de perícia para verificação dos valores devidos, tal como postulado nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 502.323/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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