JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que no tocante ao art. 535 do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. As instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. O eventual conhecimento do presente especial, quanto à alega violação ao art. 333, II, do CPC, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. No que tange à verba honorária, inexiste a apontada violação, porquanto a revisão da verba honorária exige a análise dos critérios adotados pelo Tribunal a quo para fixa-lá, necessitando do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer da violação ao art. 884 do CC, pois a alegação que fundamentaram a pretensa ofensa é genérica, sem discriminação precisa de como tal dispositivo foi violado. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.916/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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