- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. CONTRATO, MATÉRIA FÁTICA E LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280/STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 3. O Tribunal de origem entendeu pela inexigibilidade de cobrança referente ao serviço de esgoto sanitário até o ano de 1998, em virtude da inexistência de prestação do serviço, com base no Decreto n. 82.587/1978, vigente à época dos fatos. 4. Pleiteia a agravante aplicação do entendimento atual desta Corte, de que basta a concessionária realizar qualquer dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário, para justificar a cobrança da referida tarifa, com base no disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007, que não foi sequer objeto do recurso especial. 5. Ademais, defende a agravante, a legalidade da cobrança de esgoto sanitário, com base em disposição de lei municipal e em contrato de concessão celebrado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 482.707/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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