- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. A insurgência exposta nas razões do Recurso Especial está embasada na assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto, quando prestada ao menos uma das fases do serviço. III. No caso, a agravante deixou de impugnar, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão de 2º Grau, no sentido de que não teria a concessionária comprovado a prestação de qualquer uma das fases do serviço de esgotamento sanitário. Incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. IV. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 283 do STF, o acolhimento das alegações da agravante exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Quanto à alegada violação aos arts. 26, II, da Lei 8.078/90, e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a agravante não desenvolveu qualquer argumentação, em suas razões de Recurso Especial, para demonstrar de que modo os preceitos de lei federal estariam supostamente afrontados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 29.312/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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