- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 30, I, DA LEI 11.445/2007. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. II. O tema inserto no art. 30, I, da Lei 11.445/2007 não foi apreciado, pelo acórdão de origem, o que inviabiliza o seu exame, por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, nos termos do enunciado sumular 282 do STF. III. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na assertiva de que, em casos de inadimplência, como no caso do recorrido, a suspensão do fornecimento de água atende ao exercício regular de direito. IV. No caso, o agravante deixou de impugnar, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão de 2º Grau no sentido de que não se discute, na hipótese, a legalidade da interrupção do fornecimento de água, em caso de inadimplência, mas a falha na prestação dos serviços, em razão de cobrança indevida, decorrente de defeito no hidrômetro instalado pela recorrente, com consequente leitura equivocada de consumo. Incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. V. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 283 do STF, o acolhimento das alegações do recorrente exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, de vez que o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a recorrente "não comprovou a legalidade de sua conduta, ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do consumidor". Nesse contexto, a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 382.562/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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