JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ANATOCISMO. SÚMULA 102/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese sobre a não incidência dos juros compensatórios sobre os 20% que ficam disponíveis ao expropriado após o trânsito em julgado. Assim, incide ao caso o enunciado das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A decisão da instância de origem quanto ao momento da avaliação do imóvel está consentânea com a orientação jurisprudencial desta Corte, que entende que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. 3. No REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem. 4."A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). 5. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo divergente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.387/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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