- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo entendeu que: " a sentença exequenda (fls. 34/37 destes autos) condenou a União Federal 'a corrigir os benefícios da autora Ana Santos Silva, no percentual de 28,86%, com a devida incorporação, compensando-se, entretanto, com os percentuais de reajuste deferidos sob o mesmo fundamento por força do reposicionamento concedido aos servidores civis. As parcelas deverão ser corrigidas a partir da data em que se tornaram devidas...'. Com se pode ver, houve a condenação da ré à incorporação do percentual de 28,86%, a partir da data em que se tornou devido, com as devidas compensações, não limitando, em momento algum, à data da concessão da pensão" (151, e-STJ). 3. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 422.038/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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