- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 8.627/93. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do inciso I do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Inexiste violação do inciso II do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Entendeu a Corte de origem, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos concedidos pela MP1.704/98, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 não ofende a coisa julgada, bem como que para apuração do montante devido devem ser considerados os percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis 8.460/92 e 8.627/93, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.088/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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