- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Cláusula do contrato de plano de saúde limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Exegese aplicável à internação psiquiátrica. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Consoante cediço nesta Corte, somente é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios, no âmbito de recurso especial, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 473.625/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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