JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO. DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. JURIDICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão no qual foi denegada ordem ao pleito mandamental de candidata portadora de surdez unilateral para concorrer no rol de vagas reservadas para deficientes, por interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/99 em cotejo com a Constituição Federal e convenções internacionais. 2. O acórdão embargado firmou que precedente do STF fixou a legalidade da disposição prevista no art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 que teve sua redação alterada pelo Decreto n. 5.296/2004 e, assim, excluiu os portadores de surdez unilateral da qualificação 'deficiência auditiva'. 3. Não há a alegada contradição ou obscuridade. O acórdão indicou que o direito a fruir das vagas reservadas aos deficientes somente poderia advir de mudança no enquadramento dos fatos, ou seja, de que um laudo considerasse a impetrante como deficiente, o que seria inviável, por demandar dilação probatória. 4. Não há omissão omissão no julgado embargado. Se foi indicada como legal a aplicação do Decreto n. 3.298/99, com a redação do Decreto n. 5.296/2004, a contrario sensu, a constitucionalidade e a legalidade foram consignadas. 5. Não há vícios no julgado embargado. Da leitura da peça recursal se infere nitidamente a tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não é possível em embargos de declaração. Precedentes: ED no RMS 26.212/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-156 em 9.8.2012; e ED no RMS 27.920/DF, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe-091 em 21.5.2010, no Ementário vol. 2402-03, p. 636 e na LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 191-196. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 18.966/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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