JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos moldes da jurisprudência recente e atual desta Corte Superior de Justiça firmado no bojo do MS n. 18.966/DF, a surdez unilateral não possibilita aos seu portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes: MS 18.966/DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/03/2014; AgInt no RMS 50.567/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; MS 18.851/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 26/08/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.643.068/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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