- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 24/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos moldes da jurisprudência recente e atual desta Corte Superior de Justiça firmado no bojo do MS n. 18.966/DF, a surdez unilateral não possibilita aos seu portadores concorrer a vagas de concursos públicos nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes: MS 18.966/DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/03/2014; AgInt no RMS 50.567/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; MS 18.851/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 26/08/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.643.068/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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