- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 30/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. No acórdão embargado foi observado que a recorrente afirma, genericamente, que o acórdão recorrido viola o art. 535 do CPC, sem indicar em que considera ter havido omissão - o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, a impedir, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 2. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 3. Não caracteriza nenhum dos vícios apontados no art. 535 do CPC o simples entendimento divergente do perfilhado pela embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.250.739/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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