- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ademais, o incidente suspensivo de decisões liminares proferidas contra o Poder Público tem cabimento em situações excepcionais. Na hipótese, contudo, não causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a suspensão da utilização de matérias jornalísticas, reportagens ou colunas do jornal Folha de S. Paulo nos serviços de clipping ofertados pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC. III - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na SLS n. 1.793/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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