- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto a decisão que se buscou suspender apenas afastou a aplicação de multas e sanções às empresas contratadas pela ora agravante, em razão da impossibilidade de observância do cronograma da obra objeto do contrato, por fatores extrínsecos à vontade das partes, e diante da falta de pagamento por parte da contratante. III - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente da decisão que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra qual a relação entre a alegada paralisação das obras de engenharia elétrica previstas no contrato e a determinação contida no r. decisum. IV - Ausência de grave lesão à economia pública no que tange à devolução da multa cobrada das contratadas, pois carece, na hipótese, de comprovação cabal e inequívoca acerca de sua gravidade, o que impede a concessão da medida extrema pleiteada nos autos. V - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.880/PI, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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