- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O incidente suspensivo de decisões liminares proferidas contra o Poder Público tem cabimento em situações excepcionais. III - Não causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a imediata nomeação de apenas um candidato aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo da Secretaria de Segurança Pública estadual. IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.704/PI, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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