- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/08/2014, p. 20/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Na hipótese, muito embora o concurso público suspenso contemple diversos cargos, inclusive para as áreas de saúde e educação, não comprovou o requerente do pedido de suspensão, com o devido lastro probatório, que a paralisação do certame estaria gerando déficit crítico de pessoal a ponto de inviabilizar os serviços públicos prestados pela municipalidade. III - Desta forma, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, notadamente a ordem e saúde públicas, porquanto o dano evidenciado não revelou-se grave o suficiente para o deferimento do pedido de suspensão, o qual, como cediço, revela-se excepcional. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.720/BA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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