JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
03/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 03/06/2014

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DIRIGIDO A ESTA CORTE (LEI 12.016, ART. 15, § 1º). ANÁLISE ABSTRATA DA ADMISSIBILIDADE DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL À EFICÁCIA DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INFIRMADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Indeferido o pedido de suspensão perante o tribunal de origem, um novo pedido suspensivo será cabível à Presidência dessa eg. Corte uma vez que competente para conhecer de eventual recurso especial (Precedentes). II - A delimitação da competência dessa Presidência deve ser feita em função da competência para o conhecimento, em tese, do eventual recurso especial. III - Nesse sentido, a análise abstrata da admissibilidade de recursos que não se tem notícia de que tenham sido interpostos extrapola até mesmo um exame pautado em juízo mínimo de delibação das causas originárias. IV - O atraso do procedimento da seleção pública com base na suposta ausência de expediente, em período da Copa do Mundo de Futebol, no Órgão Público ou na Comissão do Concurso Público, parece-me argumento a escorar-se demasiadamente no Poder Judiciário e, a contrario sensu, minimamente no Poder Executivo, este sim, responsável pela execução das políticas públicas eleitas como prioritárias. V - Ademais, fatores como o grande número de candidatos e o eventual ajuizamento de pleitos judiciais incidentes sobre o certame em comento não se revelam aptos à comprovação de grave lesão à qualquer dos bens protegidos pela legislação que rege o incidente suspensivo. VI - A simples ilação, conjectura ou suposição de que talvez não seja possível a homologação do certame até período eleitoral que possibilite a nomeação dos candidatos aprovados, não tem, por si, o potencial de causar grave lesão a qualquer dos bens protegidos pela legislação que rege o pedido de suspensão de segurança ou de infirmar os fundamentos expostos na decisão, de minha lavra, ora agravada. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SS n. 2.692/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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