- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 29/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º. XXXV E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 719.870/MG. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal exigem que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". II - Não havendo compatibilidade entre a questão tratada no RE 719.870/MG e a matéria dos autos, não há que se falar em sobrestamento do presente processo até o julgamento do mérito daquele recurso. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS n. 40.675/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.