JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU. DESEMBARGADOR DE TRT. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRERROGATIVA DE FORO ADSTRITA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. REFORMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CUJA INCIDÊNCIA FOI IMPLICITAMENTE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão a ser sanada, na medida em que se infere dos fundamentos declinados no julgamento da Questão de Ordem que os dispositivos constitucionais indicados não foram malferidos. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, na forma dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.429/92. Precedentes citados: AgRg no Ag 1323633/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011; AgRg no REsp 1127541/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2010; EDcl no AgRg na AIA 26/SP, Rel. MINISTRA DENISE ARRUDA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2009; REsp 1127182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2010. 3. A competência para o processamento e julgamento de autoridades públicas nas ações de improbidade pode perfeitamente se compatibilizar com a natureza das sanções que eventualmente possam vir a ser decretadas pelo juízo de piso, desde que respeitados certos limites. No caso, o magistrado sentenciante, com absoluto acerto, limitou-se a impor penalidades patrimoniais, eximindo-se de invadir seara que extrapolasse sua competência, deixando de aplicar as sanções de perda dos direitos políticos e do cargo ao réu. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AIA n. 45/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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