- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 12/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O incidente suspensivo de decisões liminares proferidas contra o Poder Público tem cabimento em situações excepcionais e só merece abrigo quando demonstrada concretamente a potencialidade para causar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, não bastando a mera alegação do perigo de sua ocorrência. III - Não se vislumbra a existência do iminente risco econômico alegado, eis que não comprovada iminente cobrança, pelo d. juízo de origem, da multa diária aplicada por suposto descumprimento da decisão judicial liminar. IV - Na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.885/PI, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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