JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO - BASE 1989. ÍNDICE. ARTIGOS 30, § 1º DA LEI 7.730/89 E 30, DA LEI Lei 7.799/89. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O recurso integrativo, via de regra, não se presta a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE´s 208.526/RS e 256.304/RS, a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada. 4. A orientação já foi sufragada por esta Corte, por ocasião do julgamento do ERESP 1.030.597-MG, no qual a Primeira Seção decidiu que a "correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da Lei n° 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89" (EREsp 1030597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014). 5. Embargos de declaração do contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao seu recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.213/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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