- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. ÍNDICE. ARTS. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/89 E 30 DA LEI N. 7.799/89. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. O recurso integrativo, por via de regra, não se presta a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE 208.526/RS e RE 256.304/RS, a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730/89 e do art. 30, caput, da Lei n. 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada. 4. A orientação já foi sufragada por esta Corte, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.030.597-MG, no qual a Primeira Seção decidiu que a "correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que, até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei n. 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89" (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014). 5. Embargos de declaração da sociedade empresária contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 904.089/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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