JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 30, § 1º, DA LEI 7.730/89 E 30 DA LEI 7.799/89. § 3º, DO ART. 543-B DO CPC. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Tem-se dos autos que a insurgente pretende que se julgue procedente o Recurso Especial, para reformar a decisão recorrida apenas e tão somente no que diz respeito ao não reconhecimento integral dos expurgos inflacionários decorrentes do chamado "Plano Verão", de forma que incida na correção monetária das demonstrações financeiras apuradas pela recorrente, em 31.12.1989, o IPC de fevereiro de 1989, de 10,14%, em complemento à parcela do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), cuja aplicação foi reconhecida pelo acórdão recorrido (fl. 206, e-STJ). 3. O acórdão embargado proveu o Agravo Regimental da Fazenda Nacional, sob o argumento de que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, de que inexiste o direito adquirido a índice de correção monetária nas demonstrações financeiras, devendo prevalecer os índices legais - reviu seu posicionamento, firmando também jurisprudência no sentido de que a OTN/BTNF é o índice oficial aplicável na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989. 4. Todavia, o egrégio STF, no julgamento de mérito dos REs 208.526/RS e 256.304/RS, em repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, e reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária nos termos da legislação revogada pelo denominado Plano Verão. 5. O STJ admite Embargos de Declaração opostos com a finalidade de adaptar o julgamento à orientação adotada em recurso processado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.189.255/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/11/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1.037.693/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014. 6. Necessidade de modificação do acórdão embargado que determinou ao caso dos autos a aplicação dos índices previstos nas Leis 7.730/89 e 7.799/89, para fins de correção monetária, restabelecendo-se o entendimento segundo o qual o índice de atualização monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no período-base de 1989, é o IPC, no percentual de 42,72% (janeiro) e de 10,14% (fevereiro). Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.802/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/4/2014; e EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2014. 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional, conhecer do Agravo de Instrumento e prover o Recurso Especial da empresa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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