- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT, E NO ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 13/11/2012, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, e no art. 288, c.c. o. art. 29, todos do Código Penal. 2. O decreto prisional, mantido pela Corte a quo, está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base no receio concreto de reiteração delitiva. Ademais, de acordo com o acórdão impugnado, o mandado de prisão expedido ainda não foi cumprido, permanecendo o Recorrente foragido do distrito da culpa. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou quanto à imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, não cabendo, portanto, a esta Corte superior antecipar em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 44.460/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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