- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. IV - A prisão preventiva deve ser mantida para o resguardo da ordem pública, com base na significativa quantidade de entorpecentes que foram apreendidos em poder do Paciente - consubstanciados em 8.300 gramas de crack - substância revestida de alto poder de adição psíquica e física ao usuário, trazendo implicações seríssimas à sociedade. Precedentes. V - O direito do Réu recorrer em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. VI - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. VII - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.632/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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