JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, ora questionado, não foi apreciado pelo Tribunal competente, o que impede o exame da matéria nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. IV - A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, porquanto não se pode, em recurso exclusivo da defesa, agravar-se a punição. V - Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, se a pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos, a prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos. VI - No caso dos autos, os fatos ocorreram em 07.11.2006, a denúncia foi recebida em 19.05.2009 e a sentença condenatória foi publicada em 19.12.2011, com o trânsito em julgado para a acusação. Considerando o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que, entre os marcos interruptivos da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. VII - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.150/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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