JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. III - Os fatos ocorreram em 18/02/2013, tendo a denúncia sido recebida no dia 09/10/2015, a sentença condenatória foi prolatada em 02/08/2017, e o julgamento do recurso de apelação, que manteve a condenação do paciente, foi realizado na data de 06/12/2017. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, subsumindo-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, ao prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. IV - Considerando que entre os marcos interruptivos da prescrição, descritos no artigo 117, do Código Penal, não decorreu lapso superior à 4 (quatro) anos, não se vislumbra a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 431.664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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