- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 24/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (A) ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (B) CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base em razão da circunstância judicial relativa à personalidade do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. As circunstâncias e consequências do crime também foram consideradas negativas, tendo, neste caso, as instâncias de origem apresentado elemento concreto (merece destaque o fato de o agente ter como alvo pessoas de idade, desprovidas de maiores recursos financeiros, cujas perdas patrimoniais devem, sim, pesar em desfavor do condenado), que reflete um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. Imprescindível o decote no acréscimo da pena-base, diante da exclusão apenas da valoração negativa da personalidade. Em consequência, reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos autos da Ação Penal n.º 086/2.03.0001765-7, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha/RS, a fim de reduzir a pena-base imposta ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 240.514/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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