JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. 1. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ARTIGO 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. 2. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 3. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR TEMIBILIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que servindo a confissão do réu, seja ela integral ou parcial, para embasar o decreto condenatório, é de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. 3. A orientação pacificada pela Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, é no sentido de que a confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena. 4. Ressalvo a minha posição de que desde o direito justiniano a compensação só se faz com objetos fungíveis entre si, motivo pelo qual por se tratarem de circunstâncias antagônicas e de gêneros diferentes, não homogêneos, a confissão espontânea deve ser avaliada segundo sua validade à persecução criminal, influindo no desconto da pena em patamar inferior à reincidência que se mostra preponderante sobre aquela, por imposição legal. 5. Destacado meu entendimento sobre a questão, embora me curve à jurisprudência da Terceira Seção para acolher a tese da defesa que sustenta a compensação integral, observando que o entendimento da Quinta Turma é de que pode ser aplicada quando o réu possuir uma só condenação transitada em julgado. 6. As instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas que justificam a necessidade do acréscimo da sanção, na terceira fase de aplicação da pena, em patamar superior ao mínimo - delito cometido com emprego de várias armas de fogo, concurso de três agentes e violência física contra as vítimas -, em total consonância, portanto, ao verbete nº 443, da Súmula desta Corte. 7. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para anular o acórdão impugnado com relação à dosimetria da pena, a fim que as instâncias ordinárias promovam a compensação da atenuante da confissão espontânea, agora reconhecida, com a agravante da reincidência, nos termos expostos no julgado. (HC n. 278.192/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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