- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não há constrangimento ilegal evidenciado, quando o quantum de redução aplicado para o privilégio encontra-se devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no acórdão impugnados. 3. É vedado, na estreita via de habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para fixar a redução da pena, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. Ausente qualquer ilegalidade relativa à dosimetria da pena, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que pretende a readequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 213.819/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.