- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 04/06/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1.°, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (A) ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (B) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base em razão da circunstância judicial relativa aos antecedentes do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. As circunstâncias do crime também foram consideradas negativas, tendo, neste caso, as instâncias de origem apresentado elementos concretos, que reflete um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, bem como respalda o incremento da pena. Nesse contexto, necessário o decote no acréscimo da pena-base, diante exclusão da valoração negativa dos antecedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, quanto à Ação Penal n.° 161.01.2007.011161-9 da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP, a fim de reduzir a pena do paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 266.071/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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