- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. CRIME DO ART. 159, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. EXASPERAÇÃO MEDIANTE ELEMENTOS EXTERNOS, ALHEIOS AO CRIME SUB JUDICE. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. As instâncias ordinárias consideraram, para efeito de maus antecedentes, registros de processos-crimes em trâmite contra o Paciente. Tal posição não se harmoniza com o entendimento adotado nesta Corte de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula n.º 444/STJ) 4. Admite-se a exasperação da pena-base, em regra, se as circunstâncias específicas do crime objeto da dosimetria punitiva assim indicarem, e não elementos externos, sem correspondência com a conduta delituosa sub examine. Assim, imprestável para exasperar a pena-base o vago argumento de que "há notícias" de que o réu, aproveitando-se de sua condição de foragido, envolveu-se com outros crimes em outras cidades interioranas. 5. Ordem de habeas corpus não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Paciente para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 206.858/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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