- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (A) CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. MOTIVOS. INERENTES AO TIPO LEGAL. (B) CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foi exasperada a pena-base em razão dos motivos do crime, os quais são inerentes ao tipo penal, e da circunstância judicial relativa à conduta social da paciente, calcada a exasperação na existência de feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. A culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime também foram consideradas negativas, tendo, neste caso, as instâncias de origem apresentado elementos concretos, que refletem um plus de reprovabilidade na conduta da paciente. Nesse contexto, necessário o decote no acréscimo da pena-base, diante exclusão da valoração negativa da conduta social da paciente e dos motivos do crime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, quanto à Ação Penal n.° 97.0061177-9 da 3.ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, a fim de reduzir a pena da paciente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 277.517/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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