- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à abusividade da cláusula contratual de tolerância para entrega do imóvel decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinado conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, aplica-se a Súmula 211/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.891/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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