- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. GRAFIA SEM DESTAQUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAL. QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu as questões deduzidas no processo satisfatoriamente, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Diante desse quadro fático (imodificável nesta instância por força da Súmula n. 7 do STJ), no qual o atraso na entrega do imóvel caracterizou-se ainda que considerada válida a cláusula de tolerância, percebe-se que a questão acerca da juridicidade dessa disposição contratual é irrelevante, pois sua resolução em sentido oposto não teria aptidão para acarretar a reforma do aresto de origem. 3. A concreta ocorrência de danos materiais e morais também é matéria eminentemente fática, que não pode ser apreciada em recurso especial, por força do aludido enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 808.036/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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