JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS (FEITO MULTITUDINÁRIO). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-CRIME EM QUE NÃO HOUVE LONGOS LAPSOS SEM MOVIMENTAÇÃO, DEVIDO A DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO OU AO DESAPARELHAMENTO ESTATAL. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS. PRESUNÇÃO DE QUE A FASE DO SUMÁRIO DE CULPA EM BREVE ENCERRAR-SE-Á. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Todavia, para que o ilegal excesso de prazo seja reconhecido, deve haver o reconhecimento de que há incúria estatal imotivada e desproporcional na condução do feito. 2. No caso, embora o Recorrente alegue ser injustificável estar preso desde 06/04/2020 (há pouco mais de um ano), a tramitação do processo-crime - no qual foi expedida carta precatória, além de ser multitudinário (três réus) -, ocorre sem que o feito permaneça por longo tempo sem novos andamentos. 3. O Juiz de primeiro grau, nas informações que prestou em 22/02/2021 para instruir o julgamento pela Corte local, consignou que o Processo-crime, naquela ocasião, encontrava-se na fase de apresentação das alegações finais. Como a audiência de instrução já se realizou, pressupõe-se que em breve será proferida a decisão que põe termo à fase do judicium accusationis. No mais, conclusão contrária a esse entendimento dependeria da concretização do prolongamento da causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.607/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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