- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PONTO, POR NÃO TER HAVIDO DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PROCESSO-CRIME COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (FEITO MULTITUDINÁRIO). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorre constrangimento ilegal se a relativa demora na formação da culpa, com o conseqüente excesso de prazo na segregação cautelar, não se dá em razão de desídia do Juízo Processante na condução do feito. 2. A documentação encartada aos autos revela a complexidade do processo-crime. Observa-se, ainda, que, além de intrincado, o feito é multitudinário, tendo sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, de forma a se concluir que se mostra razoável e proporcional o relativo retardo para a conclusão do processo-crime na hipótese. 3. Recurso desprovido. Recomendado ao Juízo processante, contudo, que envide todos os esforços para que o processo-crime seja sentenciado com a urgência que a hipótese requer. (RHC n. 46.089/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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