- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS (FEITO MULTITUDINÁRIO), PATROCINADOS POR DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PELO ADVOGADO DO RECORRENTE DEPOIS DE PASSADO MAIS DE UM MÊS DO DIA EM QUE FOI RETIRADO EM CARGA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 2. Todavia, no caso, não há desídia estatal injustificada e desproporcional, pois a despeito de a prisão processual ter sido decretada em junho de 2018, a tramitação do processo-crime - no qual foi expedida carta precatória, além de ser multitudinário, patrocinado por quatro Defensores diversos e ainda ter sido retido em carga por mais de um mês pelo Causídico do Recorrente - ocorre sem que o feito permaneça por longo tempo sem novos andamentos. 3. No mais, nas informações que prestou nos autos, o juiz de primeiro grau informou que a audiência foi designada para o dia 25/05/2019 - o que indica que a instrução deve ser encerrada em breve e, por conseguinte, afasta a concretização de constrangimento ilegal por desídia estatal. 4. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus desprovido. (RHC n. 108.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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