JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO. 1. Preliminar de inexistência do agravo, ante a alegada ausência de procuração do advogado subscritor do reclamo. Suficiência da cadeia de representação juntada aos autos, a qual culminou na outorga de mandato ao signatário do recurso. Ademais, verifica-se que o insurgente não trouxe, aos autos, um mínimo de prova conducente a demonstrar a ausência de poderes da pessoa que figurou como outorgante (representante da entidade de previdência privada) em todas as procurações. Inaplicabilidade da Súmula 115/STJ. 2. Auxílio cesta alimentação. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 3. A análise da insurgência especial, com a adoção da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, pressupôs o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices à admissibilidade recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 22.556/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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