- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 02/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 2. A alteração jurisprudencial promovida pela Segunda Seção, em sede julgamento sob o rito do artigo 543-C do CPC, tem aplicação imediata aos recursos pendentes de análise, caracterizando interpretação de norma vigente e não o estabelecimento de nova regra a ser submetida ao princípio da irretroatividade ou tempus regit actum. 3. O artigo 557, § 1º-A, do CPC autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do recurso especial da entidade de previdência privada fundou-se em jurisprudência da Segunda Seção, que, hodiernamente, foi confirmada quando de julgamento do recurso repetitivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 18.180/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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