- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. No que se refere à comprovação da desídia do Estado no ato de concessão da aposentadoria, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentadas nas razões recursais, exigiria a análise das provas dos autos e de dispositivos da Lei Estadual 6.123/1968, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 508.133/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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