- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 17/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei 9.832/95), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que não houve prova nos autos dos alegados danos morais e materiais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 401.205/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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