- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A PRÓXIMA PROGRESSÃO. DATA DO EFETIVO INGRESSO NO REGIME ANTERIOR. PRECEDENTES. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III. Esta Corte Superior firmou orientação segundo a qual o termo a quo para obtenção da progressão de regime é a data do efetivo ingresso do Apenado ao regime anterior, não podendo a decisão judicial considerar tempo ficto ou retroagir à data do preenchimento dos requisitos. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 218.262/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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