- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício. IV - No caso sob exame, o Impetrante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade flagrante ensejadora de ordem ex officio. V - A legalidade do ato processual, ora questionada, não foi submetida ao crivo do Tribunal competente, o que impede o exame da matéria nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. VI - As matérias não examinadas pelo Tribunal de origem e sequer deduzidas em sede recursal não podem ser apreciadas originariamente por esta Corte. Precedentes. VII - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VIII - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 232.624/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.