- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A questão referente à ocorrência do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal, não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem, e a recorrente não opôs Embargos de Declaração, a fim de provocar o necessário prequestionamento. Incidem, assim, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial e na vistoria no local de trabalho da agravante, julgaram improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, por inexistente nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral exercida pela recorrente. Assim sendo, conclusão em sentido contrário - como se pretende, no recurso - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 406.483/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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